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Faltas a provas e exames
Alunos Destaque Provas e Exames

sexta-feira, 20 jun 2025|0 comentários

Faltas a provas e exames


Esclarecimento das Faltas a provas e exames


Relembramos que o Despacho Normativo nº 2A/2025, indica os procedimentos referentes a faltas à primeira fase, a provas ou exames finais, quer à componente escrita, quer apenas à componente oral (no caso do Ensino Secundário). No Ensino Básico a autorização para realizar na 2ª fase é da competência do Diretor da Escola, enquanto que no Ensino Secundário essa autorização é da competência do Presidente do JNE:  

ENSINO BÁSICO:

Artigo 47 – ponto 1: Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.


ENSINO SECUNDÁRIO:

Artigo 90 – ponto 1: Os alunos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas ou os exames a que faltaram, desde que autorizados pelo Presidente do JNE após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.

(…)

Artigo 90 – ponto 7: O diretor da escola submete na plataforma eletrónica do JNE —Autorização para Realização de Provas e Exames na 2.ª fase, (https://area.dge.mec.pt/jneaut/) os processos referidos no número anterior, devidamente instruídos, para análise e para decisão do Presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.

(o excerto que se transcreve, não dispensa a leitura de todo o artigo 90)

 

O Diretor

Edgar Oleiro

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